ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA CONSELHEIRO TUTELAR SÃO ADIADAS EM TEIXEIRA DE FREITAS/BA.


O Juiz da 1º vara da Infância e da Juventude e exec. de medidas socioeducativas de Teixeira de Freitas/BA, determinou de forma urgente neste sábado, que fosse garantido a participação de uma candidata nas eleições ao cargo de conselheira tutelar do município, que ocorreria neste domingo dia 01/10/2023.

A candidata em questão é INGRID SILVA TORRES, a mesma já é conselheira tutelar no município a quase 4 (quatro) anos e na intenção de ser reconduzida ao cargo não pode fazer sua inscrição para o certame em razão do município ter alterado a lei municipal para passar a exigir dos candidatos a este cargo ensino superior, único requisito que a candidata não possui e que passou a ser exigido no atual edital.

A candidata havia conseguido liminarmente autorização judicial para poder participar do certame, porem o município recorreu e conseguiu dar efeito suspensivo a liminar, através de uma decisão monocrática da relatora do recurso que fora interposto pelo município, Desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro, que analisou apenas a questão da liminar, onde a candidata ficou impedida de participar da eleição ao cargo até que se fosse analisada toda a questão e seus detalhes para decidir se a liminar poderia ser mantida ou não.

No entanto um dia antes da eleição foi protocolada a sentença pelo juiz responsável pelo processo que analisou todos os detalhes da questão e concedeu o direito a candidata. Onde aparentemente a mencionada sentença, garantiu inclusive o resultado útil do processo já que a decisão sobre a liminar não foi realizada antes da data da eleição.

O município em nota alegou não ter tido tempo hábil para providenciar a reimpressão das cédulas que seria usada na votação, e entendeu por bem adiá-la.

Em contato com o advogado da candidata Dr. Wellington Dias Araujo, o mesmo informou:

“Que não era a intenção que as eleições fossem adiadas, mas devido a intransigência do município resultou nesta situação”.

 O advogado ainda afirmou aos nossos repórteres:

“Se trata de questão de justiça, para que haja eleições justas. A população tem o direito de eleger o candidato que ela quer que a represente, não cabe administração pública restringir esse direito através de uma exigência desarrazoada restringindo acesso aos candidatos ao cargo que é de representação popular de acordo o artigo 204 da CF, um cargo onde o candidato é eleito pela população. Vemos que em cargos de representação popular de maior envergadura onde os candidatos são eleitos pela população, como por exemplo o maior cargo do país o de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, não se faz tal exigência, na verdade para nenhum cargo ao chefe do executivo como também os demais do poder legislativo bastando o candidato ser alfabetizado para concorrer ao cargo, então vemos que a exigência feita através do município na sua competência suplementar de legislar fere princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade. Em consulta rápida na internet vemos que apenas cerca de 20% dos jovens e adultos brasileiros possuem ensino superior, o município restringiu exageradamente o acesso da população ao cargo de forma arbitraria”.

A decisão judicial destacou que:

“Conforme vê do posicionamento dos tribunais superiores, em especial de julgamento já proferido pelo Supremo Tribunal Federal – conforme arguido, em que pese, de fato, ser possível ao município fixar outros critérios para além do quanto previsto no artigo 133 do ECA (matéria até praticamente pacificada), não pode tal prerrogativa legal, por outro lado, ferir de morte outros valores e princípios igualmente tutelados em nosso arcabouço jurídico, a exemplo da proporcionalidade e razoabilidade”.

Acesse o processo na integra número do processo: 8005729-58.2023.8.05.0256.

 

 

*Da Redação





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