Publicado em: 3 de junho de 2013 Atualizado:: junho 3, 2013
A obrigatoriedade da inscrição do nome do autor do projeto de lei, quando da sua sanção pelo prefeito municipal, ou promulgação, pelo presidente da Câmara, é o que estabelece o Projeto de Lei nº 012/2013, aprovado por 11 votos a favor e um contrário na Sessão Ordinária do dia 28/05 da Câmara de Mucuri. O documento é assinado por seis vereadores: Hélio Alvarenga Penha (Dr. Hélio), Sergio Augusto Passos Costa (Sergio da Colônia), Jocélio Oliveira Brito (Célio Pebas), Vilson Luís Martins (Nego da Embasa), Edison Silva de Mattos (Sula Policial) e Jair Gustavo Bittencourt Garcia (Gustavo da Construsul).
Na foto: JAIR AUGUSTO BITTENCOURT GARCIA, um dos autores (cortesia: Cristiane F. Oliveira – Jornal/Revista Objetivo.
Veja a íntegra do projeto aprovado.
PROJETO DE LEI N.º 012/2013
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR DO PROJETO DE LEI QUANDO DA SABNÇÃO E/OU PROMULGAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Os Vereadores JAIR AUGUSTO BITTENCOURT GARCIA, HELIO ALVARENGA PENHA, JOCELIO OLIVEIRA BRITO, SERGIO AUGUSTO PASSOS COSTA, VILSON LUIZ MARTINS e EDISON SILVA DE MATTOS, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei e disposições regimentais, remetem ao Plenário desta Casa de Leis, para apreciação e votação, o seguinte PROJETO DE LEI:
Artigo 1º: Por força da presente Lei, passa a ser de obrigatoriedade a inscrição do nome do autor do Projeto de Lei que passar pelo processo de sanção e/ou promulgação.
Parágrafo Único: Referida inscrição conterá a expressão “Projeto de Lei de Autoria do Vereador “, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 2º: A obrigatoriedade a que se refere a presente Lei recairá sobre o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, por ocasião da sanção ou promulgação pelo Chefe do Poder Executivo, e em se tratando de sanção tácita por ocasião da promulgação pelo Presidente da Câmara, nos termos da lei que rege a espécie.
Artigo 3º: A inobservância ao que preceitua a presente Lei importará na prática de infração político-administrativa, assegurada a instauração do respectivo processo e a aplicação das penalidades previstas na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno e no Decreto-Lei n.º 201/67.
Artigo 4º: Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, em 10 de Maio de 2013.
JAIR AUGUSTO BITTENCOURT GARCIA
HELIO ALVARENGA PENHA
JOCELIO OLIVEIRA BRITO
SERGIO AUGUSTO PASSOS COSTA
VILSON LUIZ MARTINS
EDISON SILVA DE MATTOS
*Da Redação / Ascom
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